sábado, 22 de janeiro de 2011

Programa do Leite

Programa do Leite

O que é o Programa do Leite?
O Programa do Leite é uma das modalidades do Programa de Aquisição de Alimentos. Seu objetivo é propiciar o consumo do leite às famílias que se encontram em estado de insegurança alimentar e nutricional e incentivar a produção familiar.

Quem pode ser beneficiado?

1) Famílias:
Para ser beneficiário consumidor do Programa as famílias precisam possuir renda per capita (por pessoa) no máximo ½ (meio) salário mínimo e ter entre os membros da família:
  • Gestantes, a partir da constatação da gestação pelas Unidades Básicas de Saúde e que façam exame pré-natal;
  • Crianças de 2 até 7 anos de idade que possuam certidão de nascimento e que estejam com controle de vacinas em dia;
  • Nutrizes até 6 meses após o parto e que amamentem, no mínimo, até o sexto mês de vida da criança;
  • Pessoas com 60 anos ou mais;
  • Outros, desde que justificado e autorizado pelo Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e pela Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SESAN;
2) Pequeno agricultor familiar que terá a garantia de compra do seu produto a preço fixo, as exigências são:
  • Produzir no máximo 150 (cento e cinqüenta) litros de leite por dia, com prioridade para os que produzam uma média de 50 (cinqüenta) litros por dia.
  • Respeitar o limite financeiro semestral de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por produtor beneficiado.
  • Possuir Declaração de Aptidão ao PRONAF dentro das categorias de “A” “A/C” “B” e agricultor familiar”.
  • Realizar a vacinação dos animais.
Quantos litros de leite a família pode receber?
É distribuído 1 litro de leite por família, em geral. Na família em que há dois membros público-alvo para recebimento do leite, pode ser distribuído até 02 litros por família. Mas, não pode ultrapassar 2 litros, mesmo que tenha mais de dois membros que poderiam receber.

Ex.: Se uma família tem, em sua composição, uma mulher que amamenta (lactante) e um idoso a partir de 60 anos, pode receber 2 litros de leite. Se tiver, além da lactante e do idoso, criança de 2 até 7 anos, receberá 2 litros de leite, desde que haja a disponibilidade dessa quantidade de leite nomunicípio. Em geral as famílias recebem 1 litro de leite por dia.

Quais são os estados atendidos?
O Programa do Leite atende aos 09 estados do Nordeste (Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe) e o Estado de Minas Gerais (atendendo a região do Norte de Minas Gerais e o Vale do Jequitinhonha e Mucuri).

Há previsão de expansão do programa para outros estados além dos que já são atendidos?

No momento, não é possível a expansão do Programa por motivos orçamentários. Dessa forma, famílias de outros municípios devem ser instruídas de que no momento não há previsão de atendimento.

Onde obter informações?
As famílias podem obter informações sobre a distribuição do leite nos seguintes locais: nas capitais, procurar a Secretaria responsável pelo Programa;no interior, é necessário entrar em contato com a Prefeitura.

Como é feita a distribuição no estado da Bahia?
No estado da Bahia o leite é entregue nas escolas às crianças de 2 a 7 anos. Entretanto, a entrega não é mais feita dessa forma. Atualmente, não há mais consumo de leite na escola.

O leite é distribuído às famílias, em dias úteis, 1 litro por dia.

O Programa é realizado pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza - SEDES.

Definições:
I- Beneficiários consumidores: famílias cadastradas no programa para o recebimento diário de leite, que se enquadram nos critérios definidos no Art. 3º desta Resolução;

II - Beneficiários produtores: agricultores familiares cadastrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar e que se enquadramnos critérios definidos no Art. 5º desta Resolução;

III - Associação ou cooperativas de produtores: entidades representativas dos beneficiários produtores que possuam DAP Jurídica e que atendam aos demais critérios estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º do Art. 14 desta Resolução.

IV - Convenente: Estados, órgãos, ou entidades da administração pública estadual, direta ou indireta que formalizem convênios junto ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS para operacionalização do PAA na modalidade PAA - Leite.

V - Beneficiadoras de leite: usinas ou laticínios contratados no âmbito dos convênios celebrados pelo MDS para operacionalização do PAA - Leite e que atendam aos demais critérios listados no Art. 8º desta Resolução.

VI - Ponto de distribuição de leite: locais destinados à distribuição do leite no âmbito do Programa.


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FONTE: MDS

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