segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf Investimento

Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf Investimento
Objetivo
Financiar as atividades agropecuárias e não agropecuárias exploradas mediante emprego direto da força de trabalho do produtor rural e de sua família, entendendo-se por atividades não agropecuárias os serviços relacionados com turismo rural, produção artesanal, agronegócio familiar e outras prestações de serviço no meio rural, que sejam compatíveis com a natureza da exploração rural e com o melhor emprego da mão-de-obra familiar.
Clientes
1) Agricultores familiares que:
explorem parcela de terra na condição de proprietário, posseiro, arrendatário, parceiro ou concessionário do Programa Nacional de Reforma Agrária;
residam na propriedade ou em local próximo;
não disponham, a qualquer título, de área superior a quatro módulos fiscais, quantificados segundo a legislação em vigor;
obtenham, no mínimo, 70% da renda familiar da exploração agropecuária e não agropecuária do estabelecimento;
tenham o trabalho familiar como predominante na exploração do estabelecimento, utilizando apenas eventualmente o trabalho assalariado, de acordo com as exigências sazonais da atividade agropecuária, podendo manter até dois empregados permanentes;
tenham obtido renda bruta anual familiar acima de R$ 6 mil e até R$ 110 mil nos últimos 12 meses que antecedem a solicitação da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP), incluída a renda proveniente de atividades desenvolvidas no estabelecimento e fora dele, por qualquer componente da família, excluídos os benefícios sociais e os proventos previdenciários decorrentes de atividades rurais.
A DAP, conforme estabelecido pela Secretaria da Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário, será exigida para qualquer financiamento no âmbito do Pronaf. São aptas a emitir a DAP as entidades cadastradas junto à Secretaria da Agricultura Familiar (SAF), que podem ser consultadas através do site da SAF.
2) Podem também ser clientes e se enquadram como agricultores familiares no Pronaf Investimento, desde que tenham obtido renda bruta familiar nos últimos 12 meses que antecedem a solicitação da DAP até R$ 110 mil, incluída a renda proveniente de atividades desenvolvidas no estabelecimento e fora dele, por qualquer componente da família, excluídos os benefícios sociais e os proventos previdenciários decorrentes de atividades rurais e não mantenham mais do que dois empregados permanentes:
pescadores artesanais que se dediquem à pesca artesanal, com fins comerciais, explorando a atividade como autônomos, com meios de produção próprios ou em regime de parceria com outros pescadores igualmente artesanais;
extrativistas que se dediquem à exploração extrativista ecologicamente sustentável;
silvicultores que cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes;
aquicultores, maricultores e piscicultores que:
se dediquem ao cultivo de organismos que tenham na água seu normal ou mais frequente meio de vida; e
explorem área não superior a 2 hectares de lâmina d’água ou ocupem até 500 m³ de água, quando a exploração se efetivar em tanque-rede;
comunidades quilombolas que pratiquem atividades produtivas agrícolas e/ou não agrícolas e de beneficiamento e comercialização de produtos;
povos indígenas que pratiquem atividades produtivas agrícolas e/ou não agrícolas e de beneficiamento e comercialização de seus produtos; e
agricultores familiares que se dediquem à criação ou ao manejo de animais silvestres para fins comerciais, conforme legislação vigente.
Para efeito de enquadramento como agricultor familiar do Pronaf, devem ser rebatidas em:
50% a renda bruta proveniente da produção de açafrão, algodão-caroço, amendoim, arroz, aveia, cana-de-açúcar, centeio, cevada, feijão, fumo, girassol, grão-de-bico, mamona, mandioca, milho, soja, sorgo, trigo e triticale, bem como das atividades de apicultura, aquicultura, bovinocultura de corte, fruticultura, cafeicultura, ovinocaprinocultura e sericicultura.
70% a renda bruta proveniente das atividades de turismo rural, agroindústrias familiares, olericultura, floricultura, pecuária leiteira, avicultura não integrada e suinocultura não integrada.
90% a renda bruta proveniente das atividades de avicultura e suinocultura integrada ou em parceria com a agroindústria.
Formas de concessão de crédito
Individual: formalizado com um produtor, para finalidade individual;Coletivo: formalizado com grupo de produtores, para finalidades coletivas.
Linhas de financiamento
Existem seis linhas de financiamento Pronaf:
1) Pronaf Convencional
Apoio financeiro a investimentos de implantação, ampliação ou modernização da infraestrutura de produção e serviços agropecuários ou não agropecuários no estabelecimento rural ou em áreas comunitárias rurais próximas, de acordo com projetos específicos.Veja as condições do Pronaf Convencional
2) Pronaf Agroindústria
Apoio financeiro a investimentos, inclusive em infraestrutura, que visem o beneficiamento, processamento e comercialização da produção agropecuária, de produtos florestais e do extrativismo, ou de produtos artesanais, e a exploração de turismo rural.Veja as condições do Pronaf Agroindústria
3) Pronaf Mulher
Apoio financeiro ao atendimento de propostas de crédito da mulher agricultora, conforme projeto técnico ou proposta simplificada.Veja as condições do PRONAF Mulher
4) Pronaf Agroecologia
Apoio financeiro a investimento em sistemas de produção agroecológicos ou orgânicos, incluindo-se os custos relativos à implantação e manutenção do empreendimento.Veja as condições do Pronaf Agroecologia
5) Pronaf ECO
Apoio financeiro a investimento de implantação, utilização e/ou recuperação de tecnologias de energia renovável, tecnologias ambientais, armazenamento hídrico, pequenos aproveitamentos hidroenergéticos, silvicultura e adoção de práticas conservacionistas e de correção da acidez e fertilidade do solo, visando sua recuperação e melhoramento da capacidade produtiva.Veja as condições do Pronaf ECO
6) Pronaf Mais Alimentos
Apoio financeiro a investimento para produção de açafrão, arroz, café, cana-de-açúcar, centeio, erva-mate, feijão, mandioca, milho, soja, sorgo, trigo, e para fruticultura, cultura de palmeiras para produção de palmito, olericultura, apicultura, aquicultura, avicultura, bovinocultura de corte, bovinocultura de leite, caprinocultura, ovinocultura, pesca e suinocultura.Veja as condições do Pronaf Mais Alimentos
Condições gerais do programa
Itens financiáveis
São financiáveis os bens e serviços necessários ao empreendimento, desde que diretamente relacionados com a atividade produtiva e de serviços, e destinados a promover o aumento da produtividade e da renda da família produtora rural, ou economia dos custos de produção, observado o disposto no MCR, e tais como:
construção, reforma ou ampliação de benfeitorias e instalações permanentes;
obras de irrigação, açudagem, drenagem, proteção e recuperação do solo;
desmatamento, destoca, florestamento e reflorestamento;
formação de lavouras permanentes;
formação ou recuperação de pastagens;
eletrificação e telefonia rural;
aquisição de máquinas e equipamentos novos de provável duração útil superior a cinco anos;
aquisição de instalações, máquinas e equipamentos novos de provável duração útil não superior a cinco anos;
aquisição de máquinas e equipamentos usados, com certificado de garantia;
recuperação ou reforma de máquinas e equipamentos;
em projeto de implantação de cultura permanente, gastos com tratos culturais (fertilizantes, adubos, corretivos de solo etc.) até a ocorrência da primeira safra em escala comercial, desde que os gastos para a implantação da cultura também estejam sendo financiados;
em pecuária, gastos tradicionalmente considerados como de custeio, tais como aquisição de larva, pós-larva, pintos de um dia e ração, desde que ocorram até a primeira safra em escala comercial e que os demais gastos de implantação do projeto estejam sendo financiados;
gastos com assistência técnica até 2%, a cada ano, do saldo devedor do financiamento;
aquisição de equipamentos e de programas de informática voltados para melhoria da gestão dos empreendimentos rurais e/ou das unidades agroindustriais, mediante indicação em projeto técnico;
recursos para custeio ou capital de giro associado ao investimento, limitado a 35% do valor do projeto ou da proposta; e
aquisição de veículos, em qualquer linha, deverá observar o disposto no item 3-3-5 do Manual de Crédito Rural (MCR) e atender às seguintes condições:
1. podem ser adquiridos veículos de carga, automotores, elétricos ou de tração animal, adequados às condições rurais, inclusive caminhões, caminhões frigoríficos, isotérmicos ou graneleiros, caminhonetes de carga, reboques ou semirreboques e motocicletas adaptadas à atividade rural;2. deve ser apresentada comprovação técnica-econômica de sua necessidade ao agente financeiro, fornecida pelo técnico que elaborou o plano ou projeto de crédito, sempre que o veículo a ser financiado seja automotor ou elétrico;3. deve ser apresentada comprovação de seu pleno emprego nas atividades agropecuárias e não agropecuárias geradoras de renda do empreendimento durante, pelo menos, 120 dias por ano;4. não podem ser financiados caminhonetes de passageiros, caminhonetes mistas e jipes.
As máquinas e equipamentos adquiridos em projetos de investimento financiados na Linha Pronaf Mais Alimentos devem atender aos parâmetros relativos ao índice de nacionalização previstos no produto Finame Agrícola, e, no caso de tratores e motocultivadores, devem ser novos e ter até 80 CV (cavalo-vapor) de potência.
Os créditos de investimento podem ser utilizados para aquisição de matrizes e/ou reprodutores, isoladamente, desde que no projeto ou proposta fique comprovado que os demais fatores necessários ao bom desempenho da exploração - especialmente, alimentação, instalações, mão-de-obra e equipamentos - são suficientes.
Garantias
As garantias serão definidas pela instituição financeira credenciada, observadas as normas pertinentes do Banco Central do Brasil.
Não será admitida, como garantia, a constituição de penhor de direitos creditórios decorrentes de aplicação financeira.
Vigência
Até 30.06.2011, respeitado o limite orçamentário do programa.
Encaminhamento
O interessado deve dirigir-se à instituição financeira credenciada de sua preferência para obtenção de informações sobre a documentação necessária à negociação da operação, que será analisada com base em projeto técnico a ser apresentado, além de Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP), fornecida por agente credenciado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.
Veja também
Circular SEAGRI nº 33/2010
Circular SEAGRI nº 25/2010
Normas para Operações Indiretas - regulamentação das atividades das instituições financeiras credenciadas
BNDES Automático
FONTE: BNDES

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